CBS sobre estoque: como calcular o crédito presumido na virada para 2027

30/10/2026

A chegada da CBS em 2027 traz uma questão que pede atenção ainda no encerramento deste ano: parte dos bens em estoque poderá gerar crédito presumido da nova contribuição. A previsão está no art. 381 da LC nº 214/2025, regulamentada pelos arts. 605 a 613 do Decreto nº 12.955/2026, e alcança contribuintes do regime regular da CBS nas hipóteses previstas para a transição entre o PIS/Cofins e a nova contribuição.

O direito não nasce apenas do fato de haver mercadorias no depósito em 31 de dezembro. O art. 605 do Decreto nº 12.955/2026 lista situações específicas, entre elas estoques de contribuintes do regime cumulativo de PIS/Cofins que não tiveram crédito na aquisição. Também entram certas hipóteses de bens antes submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica e casos em que havia vedação parcial de creditamento.

Saldo contábil não basta para calcular o crédito

Conhecer o saldo do estoque não é suficiente: o art. 607 restringe a sistemática a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Ficam fora, entre outros, bens do ativo imobilizado, imóveis e aquisições feitas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins.

A lógica da regra de transição está ligada à não cumulatividade. Ao analisar o crédito presumido da CBS sobre o estoque de abertura, Paulo Honório de Castro Júnior sustenta que a sistemática busca impedir que bens comprados sem crédito no regime anterior sejam vendidos ou usados em 2027 com incidência da CBS sem neutralização correspondente na entrada, evitando resíduos de cumulatividade na virada de sistema. (CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura, neutralidade e isonomia. Consultor Jurídico – ConJur, public. 7 maio 2026. Acesso em 20.10.2026).

Isso não significa que todo estoque formado sob o regime antigo gere crédito de CBS automaticamente. O próprio art. 381 trouxe hipóteses e limitações, e a regulamentação exige identificação individualizada dos bens — aplicar o percentual direto sobre o saldo total do balanço poderia gerar crédito sem respaldo legal.

A não cumulatividade ajuda a entender essa preocupação pela lógica de compensação entre as etapas da cadeia econômica. André Mendes Moreira descreve o método chamado imposto contra imposto como a técnica pela qual o tributo da etapa anterior é considerado na apuração do devido na operação seguinte. (MOREIRA, André Mendes. Não-cumulatividade tributária no Brasil e no mundo: origens, conceito e pressupostos. In: CARVALHO, Paulo de Barros; SOUZA, Priscila de (org.). Sistema Tributário Brasileiro e a Crise Atual – VI Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses/IBET, 2009, p. 47-48).

Inventário de 31 de dezembro vira peça central

É na preparação do estoque que a contabilidade entra em cena. O art. 606 do Decreto nº 12.955/2026 considera estoque de abertura aquele existente em 1º de janeiro de 2027, formado pelos bens possuídos pela empresa em 31 de dezembro de 2026. O inventário abrange mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem, sem bens de terceiros, e a apropriação do crédito continua condicionada às hipóteses dos arts. 605 e 607.

Esse inventário deverá ser feito especificamente em 31 de dezembro de 2026, conforme o art. 608, uma única vez para essa finalidade. O art. 610 ainda exige registro no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e demais informações necessárias à identificação dos itens — o que coloca a qualidade dos cadastros e da escrituração em primeiro plano.

A valoração também pede cuidado: pelo art. 609, o estoque deve ser avaliado pelo custo de aquisição, segundo os critérios da legislação do IRPJ, com segregação entre itens comprados no mercado interno e importados. Para produtos acabados e em processo, consideram-se os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.

Percentual de 9,25% e regras de uso do crédito

Essa segregação afeta o cálculo diretamente: bens elegíveis adquiridos no mercado interno poderão gerar crédito presumido de 9,25% do valor considerado nos termos da regulamentação, enquanto nos importados o valor corresponde ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, com as limitações da norma. Por isso, aplicar 9,25% sobre o estoque contábil total seria incorreto — o percentual não é regra geral para todos os bens da empresa.

O crédito tem regras próprias de apropriação e uso: deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. A compensação será feita exclusivamente com débitos da CBS, sem uso contra outros tributos e sem pedido de ressarcimento, o que precisa entrar na avaliação financeira.

A discussão sobre crédito de estoque em mudanças de regime não é inédita no Brasil. No RE 587.108/RS, Tema 179 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a transição do regime cumulativo para o não cumulativo do PIS/Cofins e decidiu que não viola a não cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, considerando presumidos os créditos previstos para aquela transição.

O precedente não trata da CBS, não interpreta o art. 381 da LC 214/2025 e não antecipa solução para controvérsias futuras sobre o crédito presumido do novo sistema. Sua utilidade é histórica e comparativa: mostra que créditos criados na passagem entre regimes têm disciplina própria e não se confundem com os créditos ordinários de um regime não cumulativo em funcionamento normal.

Deixar para 2027 é o principal risco

Para a contabilidade, o maior risco talvez seja adiar o levantamento para o primeiro semestre de 2027 só porque a apropriação pode ocorrer até junho. O crédito será calculado a partir do estoque elegível existente na virada do ano, e reconstruir depois notas fiscais, custos de aquisição, origem dos bens, regimes anteriores e diferenças entre estoque físico e escrituração pode tornar a apuração muito mais difícil.

O encerramento de 2026 pede, portanto, atenção diferente nas empresas potencialmente alcançadas pelo art. 381, com inventário alinhado à escrituração, aos documentos fiscais e aos cadastros de produtos. Separar bens elegíveis dos que não atendem às condições legais será necessário, já que o valor contábil é apenas o ponto de partida do crédito presumido.

A transição para a CBS cria uma situação concreta para a área contábil: informações formadas sob o PIS e a Cofins poderão produzir efeito tributário dentro da nova contribuição. Dependendo da composição e do valor do estoque elegível, o crédito pode ter peso financeiro relevante — mas sua sustentação dependerá de demonstrar quais bens estavam efetivamente no estoque, como foram adquiridos e por qual valor entram na apuração.


Fonte: Com informações de Contábeis

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